Por Rafael Freire
O que é a vida? O que vale
uma vida? Porém antes, vamos pensar, vamos refletir, vamos
questionar: O que é a morte? A morte nada mais é que o fim de uma
etapa, mas o começo de outra. Mas e quando esse fim acontece mesmo
antes do início? E quando o direito à vida é negado? E quando uma
Constituição é surrupiada? O que fazer? O que fazer? Nada?
Esconder atrás dessa realidade aparentemente ofuscada por uma
decisão inconstitucional? Bater palmas, e dizer: “ A medicina diz
que só existe vida se há cérebro”? Não! Errado... A razão diz
que: Só existe vida, se este direito não lhe for negado. Para existir vida é preciso ter o direito de viver. Oras, que
medicina é essa? Que justiça é essa? E o direito à vida, onde
fica? Somente na teoria?
O princípio do
contraditório e da ampla defesa é aplicado nos processos
judiciários e administrativos. Consiste este princípio na garantia
dada a parte de contraditar os argumentos e provas apresentadas pela
parte contrária. O princípio do contraditório indica a atuação
de uma garantia fundamental de justiça e está previsto no art. 5°,
inciso LV (leia-se 55). Mas antes, vamos analisar o começo de nossa
Constituição Federal, art. 3°, inciso IV ao qual diz que
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Quero frisar um detalhe: SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM OU QUAISQUER
OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. Mas nosso judiciário, infelizmente
pensa de outra maneira: Querem uma eugênia sobre a espécie. Oras,
impossível pois, até nossos dedos são diferentes, possuem tamanhos
e formatos diferentes, quem dirá um ser humano. A questão não é
ser diferente. A questão é a diferença que isso pode fazer em se
tratando de vidas.
A anencefalia é uma
malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência
parcial do encéfalo e de calota craniana, proveniente de defeito do
fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação
embrionária. Ao contrário do que o termo possa sugerir, a
anencefalia não caracteriza casos de ausência total do encéfalo,
mas situações em que se observam graus variados de danos
encefálicos. Nesse caso temos duas questões a serem ressaltadas:
Primeiro fica claro que a anencefalia NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA
TOTAL DO ENCÉFALO, e segundo vemos uma contradição da medicina a
qual afirma, vejamos bem, AFIRMA que SÓ HÁ VIDA SE EXISTE CÉREBRO.
Então vos pergunto: De que maneira a medicina cura? E de que maneira
a medicina mata?
Recentemente, em Patrocínio
Paulista, cidade do interior de São Paulo, um caso de anencefalia
derrubou mitos. Sim, pois o direito à vida e a vontade de viver
falaram mais alto. Marcela de Jesus Ferreira, nasceu no dia 20 de
novembro de 2006. Aos quatro meses de gestação lhe diagnosticaram
anencefalia. A situação era delicada, e tudo teria terminado com o
aborto, se não fosse Cacilda Galante Ferreira, uma humilde
agricultora de 36 anos, mãe de Marcela, que num pronunciamento feliz
e digno de admiração disse: “Sofrer, a gente sofre, mas ela não
me pertence, ela é de Deus e eu a cuido aqui. Considero sua vida um
milagre tão grande, que vou esperar até que Deus queira sua hora de
partir. Cada segundo de sua vida é precioso”. Em um ano, oito
meses e doze dias de vida, a pequena Marcela veio a falecer vítima
de uma parada cardio-respiratória, devido a uma pneumonia por
aspiração de leite. Vejam, não foi a anencefalia em si que tirou a
vida de Marcela, foram outros problemas atestados no óbito. Contudo,
o direito à vida, mesmo que por pouco tempo lhe foi assegurado.
O que indigna e impressiona,
é que os “promotores do aborto” olham pelo lado pratico da
coisa, e a praticidade nem sempre é o certo. Pessoas com esse tipo
de pensamento não estão acostumadas com as perdas, não conseguem
aceitar a morte, não conseguem se quer aceitar que um dia também
irão morrer, pois são mortais. Por isso, preferem adiantá-la, ou
melhor, preferem extingui-la de maneira ilícita e inconstitucional.
Novamente volto a frisar
nossa Constituição a qual no art. 5° diz que “ todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”, assim como o art. 1° do Código
Civil brasileiro que diz “toda pessoa é capaz de direito e deveres
na ordem civil” e o art. 2° do referido Código que diz “ a
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Então outra vez, vos pergunto: Um anencéfalo não é pessoa? Um
anencéfalo não é uma vida? O que seria então um anencéfalo na
concepção dos juristas: uma coisa, um objeto desprezível e sem
valor?
Não sou um doutrinador e
nem escrevo na intenção de ser comparado ao mesmo. Assim como não
sou aquele que sabe tudo e que escreve para tentar mudar a sua
opinião. Sou apenas um ser humano comum, que defende o direito à
vida acima de tudo e que se baseia na lei para interpretar novas leis
que são formuladas. Leis estas que invertem os papéis jurídicos e
legislativos, que impedem e extinguem o direito de defesa que é
assegurado pela própria Constituição. Lei esta, que fere os
princípios da dignidade humana e do direito à vida. Lei esta, que
nada mais é que um “pano de fundo” para a legalização e
banalização do aborto, uma verdadeira e real apologia ao crime e
culto à morte. Lei esta, que vai contra o que reza a Constituição
e o Código Civil e que se não revogada, exige a reformulação de
alguns artigos do próprio Código, como já mencionados acima. Lei que elimina o direito de defesa.
Aqueles que são favoráveis
a decisão do STF que revejam os seus conceitos sobre o que é vida e
o que é viver, pois talvez os mesmos, já estejam mortos em vida e
não conseguem enxergar isso. Aos que aprovaram tal lei, assumindo um
papel que não compete ao judiciário mas sim ao legislativo,
finalizo como comecei esse texto, com uma pergunta: De que maneira
vocês matam?
Nenhum comentário:
Postar um comentário